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27 de abril de 2022Uma empresa de transportes foi condenada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo por copiar anúncio de uma concorrente. Conforme a decisão, a cópia resultou em concorrência desleal, uma vez que os esforços do trabalho para criação do anúncio foram utilizados de forma desonesta e indevida.
“Ainda que não estejam configuradas as hipóteses previstas no artigo 195 da LPI, é possível ser reconhecida a concorrência desleal na modalidade ‘genérica’, estabelecida no artigo 209, da LPI”.
Fonte: CONJUR

